O registo de contratos de arrendamento nas Finanças corresponde, em termos fiscais, à comunicação do contrato à Autoridade Tributária e Aduaneira. Esta obrigação permite à administração fiscal identificar o imóvel arrendado, os intervenientes, o valor da renda e os principais elementos do contrato.
A comunicação deve ser feita, regra geral, pelo senhorio ou subsenhorio através do Portal das Finanças. Além de cumprir uma obrigação fiscal, este procedimento está relacionado com o pagamento do Imposto do Selo, a emissão de recibos de renda eletrónicos e a declaração dos rendimentos prediais no IRS.
O procedimento também abrange determinadas alterações ao contrato, a renovação quando implique uma alteração relevante, a cessação do arrendamento e os contratos promessa quando o imóvel é disponibilizado ao futuro arrendatário.
O chamado registo do contrato de arrendamento nas Finanças é a comunicação dos elementos do contrato à Autoridade Tributária. Não se trata de um registo civil ou predial, nem substitui o contrato escrito celebrado entre o senhorio e o arrendatário.
A comunicação tem finalidade fiscal. Através dela, a Autoridade Tributária fica informada sobre a existência do arrendamento, os rendimentos associados e a eventual obrigação de pagamento de Imposto do Selo.
Comunicar um contrato de arrendamento significa entregar à Autoridade Tributária uma declaração com os elementos essenciais do contrato. Entre esses elementos podem estar a identificação do senhorio, do arrendatário e do imóvel, a data de início, a duração, o valor da renda e a finalidade do arrendamento.
A comunicação é normalmente efetuada através da declaração Modelo 2 do Imposto do Selo, disponibilizada no Portal das Finanças. O procedimento permite também comunicar alterações posteriores e a cessação do contrato.
A Declaração Modelo 2 é o formulário utilizado para comunicar determinados atos relacionados com o arrendamento e permitir a liquidação do Imposto do Selo. Saiba mais sobre o que é a Declaração Modelo 2 do Imposto do Selo.
A comunicação do contrato não significa que a Autoridade Tributária aprove as cláusulas contratuais. A sua função é registar os dados relevantes para efeitos fiscais e permitir o cumprimento das obrigações tributárias associadas.
A obrigação principal pertence ao locador ou sublocador. Em linguagem corrente, o locador é normalmente o senhorio que cede o uso do imóvel e o sublocador é a pessoa que, tendo recebido o imóvel em arrendamento, o subarrenda nos termos legalmente permitidos.
Quando existem vários proprietários ou locadores, a comunicação apresentada por um deles, com a identificação dos restantes, pode dispensar a entrega de declarações individuais pelos outros locadores.
No caso de um imóvel pertencente a uma herança indivisa, a obrigação cabe à própria herança, representada pelo cabeça de casal. Existem também regras específicas para situações de compropriedade e para o arrendamento de partes comuns de edifícios em propriedade horizontal.
A obrigação pode abranger:
Contratos de arrendamento de imóveis para habitação.
Contratos de arrendamento para fins não habitacionais.
Contratos de subarrendamento.
Contratos promessa de arrendamento quando o bem locado é disponibilizado.
Alterações aos contratos anteriormente comunicados.
Cessação dos contratos de arrendamento ou subarrendamento.
Para conhecer os diferentes tipos de contratos existentes, consulte o nosso guia sobre contratos de arrendamento em Portugal.
A obrigação não depende apenas de o contrato ser habitacional. Também pode existir quando o imóvel é utilizado para comércio, serviços, atividade profissional, armazenamento ou outra finalidade prevista no contrato.
O contrato de arrendamento é o acordo celebrado entre o senhorio e o arrendatário. Nele são definidas as condições da cedência do imóvel, como o prazo, a renda, a finalidade, as obrigações das partes e as regras de cessação.
A comunicação às Finanças é uma obrigação fiscal posterior ou associada à celebração desse contrato. O contrato prova a relação jurídica entre as partes, enquanto a comunicação informa a Autoridade Tributária sobre os elementos necessários para efeitos fiscais.
Assim, assinar um contrato não equivale automaticamente a comunicá-lo às Finanças. São atos distintos, embora estejam diretamente relacionados.
A responsabilidade fiscal recai principalmente sobre o senhorio ou subsenhorio. O arrendatário não é, em regra, o responsável principal pela comunicação inicial, mas passou a ter a possibilidade de comunicar o contrato em determinadas circunstâncias.
Esta possibilidade é especialmente relevante quando o locador não cumpre a obrigação dentro do prazo legal. A comunicação feita pelo arrendatário tem natureza facultativa e está sujeita a regras próprias.
O senhorio deve comunicar a celebração do contrato, pagar o Imposto do Selo que seja devido e cumprir as obrigações relacionadas com os recibos de renda e a declaração dos rendimentos prediais.
Também deve comunicar alterações relevantes ao contrato e a respetiva cessação. A atualização é importante porque os dados fiscais devem refletir a situação efetiva do arrendamento.
Quando existem vários locadores, um deles pode apresentar a comunicação identificando os restantes, desde que indique corretamente as respetivas quotas ou posições no contrato.
O senhorio deve conservar o contrato, os comprovativos de pagamento e os documentos relacionados com o imóvel. Estes elementos podem ser necessários para esclarecer divergências ou responder a pedidos da Autoridade Tributária.
O arrendatário deve conservar uma cópia do contrato e verificar se os elementos acordados estão corretamente identificados. Deve também guardar comprovativos das rendas pagas e dos contactos mantidos com o senhorio sobre o cumprimento da obrigação fiscal.
Desde 1 de agosto de 2025, o arrendatário ou subarrendatário pode apresentar a Comunicação do Locatário ou Sublocatário, conhecida como CLS, quando o senhorio ou subsenhorio não tenha comunicado o contrato dentro do prazo.
Esta possibilidade deve ser compreendida em conjunto com os restantes direitos do arrendatário. Consulte também o guia sobre os direitos do inquilino em Portugal.
A CLS é apresentada eletronicamente no Portal das Finanças. Deve ser acompanhada pelo contrato e pelos documentos que comprovem os elementos comunicados. Esta possibilidade não elimina a obrigação principal do senhorio, mas permite ao arrendatário comunicar a situação à Autoridade Tributária.
A comunicação é obrigatória quando se verifica uma das situações abrangidas pelo artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, nomeadamente:
Início de um contrato de arrendamento.
Início de um contrato de subarrendamento.
Disponibilização do imóvel no âmbito de um contrato promessa.
Alteração de elementos relevantes do contrato.
Cessação do arrendamento ou subarrendamento.
A obrigação existe mesmo quando as partes já assinaram um contrato escrito e mesmo quando o arrendamento é celebrado entre pessoas conhecidas. A relação familiar ou pessoal entre senhorio e arrendatário não elimina, por si só, as obrigações fiscais.
Os contratos iniciados antes de 1 de abril de 2015 podem ter um tratamento diferente. De acordo com a informação disponibilizada pela Autoridade Tributária, quando o Imposto do Selo foi pago oportunamente relativamente a um contrato antigo, não é necessariamente exigida uma nova comunicação apenas por esse motivo. Contudo, alterações posteriores e a cessação devem ser comunicadas quando a lei assim o determine.
Também existem regras particulares para comproprietários, heranças indivisas, condomínios e arrendamentos de partes de imóveis. Nestas situações, a identificação do sujeito passivo e a indicação da quota parte devem corresponder à realidade jurídica do imóvel e do contrato.
Quando houver dúvidas sobre uma situação de compropriedade, representação de herança ou arrendamento de parte comum, é prudente confirmar o procedimento junto da Autoridade Tributária ou de um profissional habilitado.
A comunicação é realizada, em regra, por transmissão eletrónica de dados. O senhorio deve utilizar os seus dados de autenticação e preencher a declaração com base no contrato celebrado.
O procedimento deve ser feito com atenção, porque erros na identificação do imóvel, nas datas ou nos valores podem dificultar a emissão de recibos e criar divergências entre o contrato e a informação fiscal.
O senhorio deve aceder ao Portal das Finanças e autenticar-se com o número de identificação fiscal e a palavra-passe, ou através de outro meio de autenticação disponibilizado no portal.
Depois de entrar na área reservada, deve procurar o serviço relacionado com o Imposto do Selo e a comunicação de contratos de arrendamento. A designação exata dos menus pode ser atualizada pela Autoridade Tributária, pelo que o contribuinte deve seguir as opções apresentadas no momento do acesso.
A declaração deve ser iniciada em nome do sujeito passivo responsável pela comunicação. Se o contrato tiver vários locadores, deve ser indicada a informação dos restantes intervenientes conforme solicitado pelo formulário.
Antes de iniciar o preenchimento, é aconselhável reunir:
1. Contrato de arrendamento ou subarrendamento.
2. Número de identificação fiscal do senhorio e do arrendatário.
3. Identificação matricial do imóvel.
4. Morada completa do imóvel.
5. Data de início do contrato.
6. Duração ou prazo acordado.
7. Valor da renda e periodicidade do pagamento.
8. Finalidade do arrendamento.
9. Identificação dos locadores e respetivas quotas, quando aplicável.
10. Informação sobre eventuais rendas antecipadas ou outras quantias relevantes para efeitos fiscais.
A comunicação deve ser acompanhada por uma documentação contratual e imobiliária coerente. Para consultar uma lista mais ampla, veja os documentos necessários para arrendar um imóvel legalmente.
Se apenas uma parte do imóvel for arrendada, a descrição deve identificar essa parte com clareza. Pode ser necessário indicar, por exemplo, uma fração, uma divisão, um piso, um lugar de estacionamento ou outra área autónoma.
O preenchimento deve reproduzir os elementos constantes do contrato. As datas devem ser introduzidas sem confundir a data de assinatura com a data de início do arrendamento.
Na identificação do imóvel, o contribuinte deve confirmar o artigo matricial, a fração, o distrito, o concelho e a freguesia, quando esses campos sejam solicitados. Uma identificação incorreta pode associar o contrato a um imóvel diferente.
Na identificação dos intervenientes, devem ser indicados os locadores, sublocadores, arrendatários ou subarrendatários conforme a natureza do contrato. Em situações de compropriedade, a quota parte deve refletir a posição de cada locador no imóvel ou no contrato.
O valor da renda deve corresponder ao montante efetivamente previsto. Se houver alterações futuras, estas devem ser comunicadas quando estiverem abrangidas pela obrigação legal.
Depois de preencher a declaração, o contribuinte deve rever todos os campos antes da submissão. É particularmente importante verificar as datas, o valor da renda, o número matricial e os números de identificação fiscal.
Após a submissão, o Portal das Finanças disponibiliza o comprovativo e, quando aplicável, o documento de cobrança do Imposto do Selo. O contribuinte deve guardar estes documentos em formato digital ou impresso.
A existência de um comprovativo de submissão demonstra que a comunicação foi enviada, mas não substitui o contrato de arrendamento. Os dois documentos devem ser conservados separadamente.
O prazo legal deve ser controlado a partir do acontecimento relevante. A regra geral indicada pela Autoridade Tributária é a comunicação até ao fim do mês seguinte ao mês em que ocorreu o início do arrendamento, a alteração, a cessação ou, no caso de contrato promessa, a disponibilização do imóvel.
Quando o contrato começa em determinada data, a comunicação deve ser feita até ao último dia do mês seguinte ao mês do início do arrendamento.
Por exemplo, se o arrendamento começar em 10 de setembro, o prazo termina no último dia de outubro. O prazo não corresponde necessariamente a um número fixo de dias contado a partir da assinatura.
A mesma lógica aplica-se às alterações e à cessação. O contribuinte deve considerar o mês em que o facto ocorreu e cumprir a obrigação até ao final do mês seguinte.
A comunicação fora do prazo pode constituir incumprimento de uma obrigação tributária acessória e pode dar origem a consequências previstas na lei, incluindo eventual coima.
O atraso também pode afetar o pagamento atempado do Imposto do Selo e dificultar a emissão de recibos de renda eletrónicos. A consequência concreta depende dos factos, do atraso, da existência de imposto em falta e da aplicação das regras contraordenacionais.
Quando o prazo já tiver terminado, o senhorio deve regularizar a situação o mais rapidamente possível. Se existir uma dúvida sobre coimas, juros ou eventual redução da responsabilidade, deve consultar a Autoridade Tributária ou um profissional especializado.
As alterações ao contrato devem ser comunicadas quando modificam elementos relevantes para efeitos fiscais. Entre os exemplos possíveis estão a alteração do valor da renda, dos intervenientes, do imóvel, do prazo ou de outras condições com impacto na declaração.
Uma renovação automática sem alteração dos elementos relevantes pode não corresponder a uma nova celebração para todos os efeitos. No entanto, se a renovação alterar o prazo, o valor da renda ou outra informação fiscal, deve ser analisada a necessidade de comunicação.
A cessação também deve ser comunicada, mesmo que o contrato tenha começado vários anos antes. A data de cessação deve corresponder à data efetiva em que termina a relação de arrendamento.
Quando existe um erro numa comunicação submetida, o contribuinte deve verificar no Portal das Finanças se é possível corrigir ou substituir a declaração através do serviço disponível.
A correção pode exigir uma nova comunicação, uma declaração de alteração ou outro procedimento definido pela Autoridade Tributária. Não se deve simplesmente ignorar a declaração anterior, sobretudo quando o erro envolve datas, valores, identificação do imóvel ou identificação dos intervenientes.
Na Comunicação do Locatário ou Sublocatário, a Portaria n.º 106/2025/1 prevê que as deficiências ou omissões possam ser supridas através da apresentação de nova CLS, quando a comunicação tenha erros que impeçam o seu correto tratamento.
O registo do contrato não deve ser confundido com o pagamento do Imposto do Selo. A comunicação informa a Autoridade Tributária sobre o contrato, enquanto o imposto corresponde à obrigação tributária associada ao arrendamento.
O senhorio deve analisar as duas obrigações em conjunto, porque a submissão da declaração pode originar a liquidação do imposto e a emissão de um documento de cobrança.
O arrendamento e o subarrendamento estão abrangidos pela verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, que prevê uma taxa de 10 por cento aplicada nos termos legalmente definidos.
O imposto também pode estar relacionado com alterações ao arrendamento, incluindo alterações que envolvam aumento da renda através da revisão de cláusulas contratuais. A situação concreta deve ser analisada com base no contrato e na legislação em vigor.
A comunicação de um contrato não significa que todas as partes tenham de pagar o imposto. Em regra, o encargo fiscal é associado ao sujeito passivo definido pelo Código do Imposto do Selo.
A Autoridade Tributária indica que, no momento da submissão da declaração, o imposto pode ser liquidado e o respetivo documento de cobrança emitido no Portal das Finanças.
Para um contrato de arrendamento comum, o cálculo tem por referência a renda prevista e a taxa aplicável. A fórmula exata deve ser confirmada no próprio Portal das Finanças, especialmente quando existem rendas variáveis, períodos incompletos, alterações contratuais, subarrendamento ou outras particularidades.
O pagamento deve ser efetuado até ao fim do mês seguinte ao mês de início do arrendamento, de acordo com a informação disponibilizada pela Autoridade Tributária. O documento de cobrança deve ser guardado juntamente com o comprovativo da comunicação.
O senhorio que esteja obrigado a emitir recibos de renda eletrónicos deve utilizar o Portal das Finanças para emitir os recibos relativos às rendas recebidas.
O registo do contrato facilita a emissão dos recibos, porque os dados do arrendamento podem ficar associados ao imóvel e aos intervenientes. Ainda assim, a comunicação do contrato e a emissão de cada recibo são obrigações diferentes.
Existem situações de dispensa ou de cumprimento através de declaração alternativa, nomeadamente em determinados casos previstos para contribuintes que não estejam obrigados à emissão eletrónica. A aplicação dessas exceções depende das condições concretas do senhorio e deve ser confirmada para o ano fiscal relevante.
As rendas recebidas pelo senhorio podem constituir rendimentos prediais, normalmente enquadrados na Categoria F do IRS, quando não estejam integradas numa atividade empresarial ou profissional.
A comunicação do contrato não substitui a declaração anual dos rendimentos. Para aprofundar esta matéria, consulte o guia sobre IRS para quem arrenda imóveis em Portugal.
Na declaração de IRS, devem ser considerados os rendimentos e as despesas fiscalmente dedutíveis nos termos da lei. A comunicação do contrato e os recibos eletrónicos não substituem a declaração anual dos rendimentos.
Os valores declarados no IRS devem ser coerentes com os recibos emitidos, com o contrato comunicado e com os comprovativos de despesas. Divergências podem originar pedidos de esclarecimento ou a necessidade de corrigir a declaração.
Depois da comunicação, o contribuinte deve confirmar se os dados ficaram corretamente registados. Esta verificação é útil para prevenir problemas com recibos, rendimentos prediais, alterações contratuais e cessação.
O senhorio deve também manter uma cópia do comprovativo de submissão. O arrendatário pode conservar o contrato e verificar se o senhorio cumpriu a comunicação, sobretudo quando necessita de comprovar a existência do arrendamento.
A consulta deve ser feita na área reservada do Portal das Finanças, através dos serviços relacionados com contratos de arrendamento, Imposto do Selo ou recibos de renda.
Os menus podem sofrer alterações de organização. Por esse motivo, o contribuinte deve utilizar a pesquisa interna do Portal das Finanças ou consultar a área de apoio da Autoridade Tributária.
A consulta pode depender do perfil de acesso e da posição do utilizador no contrato. O senhorio e o arrendatário podem não visualizar exatamente a mesma informação.
Ao consultar o contrato, deve confirmar:
A identificação do imóvel.
A morada e os elementos matriciais.
A identificação fiscal dos intervenientes.
A data de início.
A data de cessação, quando aplicável.
O valor e a periodicidade da renda.
A finalidade do arrendamento.
A identificação do contrato necessária para alterações ou cessação.
Se algum elemento estiver errado, o contribuinte deve guardar evidência do erro e procurar o procedimento adequado para a correção.
Os recibos de renda eletrónicos permitem verificar os valores declarados pelo senhorio. O contribuinte deve comparar esses valores com os pagamentos efetivamente realizados e com o que está previsto no contrato.
O senhorio deve confirmar se os rendimentos prediais declarados no IRS correspondem aos recibos emitidos e às rendas recebidas. O arrendatário deve conservar os comprovativos de pagamento, sobretudo quando precisa de demonstrar despesas com habitação.
A consulta dos dados fiscais não substitui a análise do contrato. Um valor incorreto no Portal das Finanças pode resultar de uma comunicação incompleta, de uma alteração não registada ou de um erro de preenchimento.
O primeiro passo é identificar se o erro está no contrato, na declaração submetida ou apenas num recibo. Cada situação pode exigir um procedimento diferente.
Se o erro estiver na comunicação do contrato, deve ser apresentada uma declaração de alteração ou outra comunicação corretiva disponível no Portal das Finanças. Se estiver num recibo, deve ser utilizado o procedimento específico de correção de recibos.
Quando o erro tiver impacto no Imposto do Selo ou no IRS, a correção deve ser feita com especial cuidado. O contribuinte deve conservar o contrato, a declaração original, a comunicação corretiva e os comprovativos relacionados.
Os problemas mais comuns resultam de atrasos, dados incompletos, alterações não comunicadas e divergências entre o contrato, os recibos e as declarações fiscais.
A solução depende da situação concreta, mas a regra geral é regularizar os dados e conservar documentos que permitam demonstrar o que aconteceu.
O arrendatário deve começar por solicitar ao senhorio, preferencialmente por escrito, que cumpra a comunicação do contrato e lhe entregue o respetivo comprovativo.
Se o senhorio não cumprir a obrigação dentro do prazo, o arrendatário ou subarrendatário pode apresentar a Comunicação do Locatário ou Sublocatário no Portal das Finanças. Esta comunicação é facultativa e pode ser apresentada a partir do dia seguinte ao termo do prazo que cabia ao senhorio.
A CLS deve indicar o motivo da comunicação e ser acompanhada pelo contrato e pelos documentos que comprovem os elementos comunicados. Se a comunicação respeitar a uma alteração ou cessação, deve ser indicado o número de identificação do contrato, quando este já estiver registado.
As alterações devem ser formalizadas entre as partes e analisadas para determinar se têm de ser comunicadas à Autoridade Tributária.
Uma alteração do valor da renda, da identidade dos intervenientes, do imóvel, do prazo ou da finalidade pode ter impacto fiscal. O senhorio deve atualizar a informação dentro do prazo aplicável, contado a partir do mês em que a alteração ocorreu.
O arrendatário deve guardar a adenda, o novo contrato ou outro documento que prove a alteração. Se o senhorio não atualizar os dados, o arrendatário pode recorrer à CLS quando estiverem preenchidos os respetivos requisitos.
A mudança de senhorio pode resultar de venda do imóvel, sucessão, partilha, cessão da posição contratual ou outra operação juridicamente válida. A atualização dos intervenientes deve refletir a situação efetiva e pode exigir documentação de suporte.
A substituição do arrendatário também deve ser analisada. Se houver um novo contrato, em regra, deve ser comunicada a nova relação contratual. Se existir apenas uma alteração ou transmissão da posição contratual, devem ser seguidos os procedimentos correspondentes.
Não é aconselhável continuar a emitir recibos ou a declarar rendimentos em nome de uma pessoa que já não ocupa a posição correta no contrato.
A cessação deve ser comunicada no Portal das Finanças até ao fim do mês seguinte ao mês em que ocorreu. O senhorio deve indicar o contrato e a data efetiva de cessação.
A denúncia, a resolução, a revogação por acordo e o termo do prazo podem produzir efeitos jurídicos diferentes, mas todos devem ser refletidos corretamente quando determinam o fim do arrendamento.
A cessação do contrato pode ter consequências jurídicas diferentes consoante o motivo e o procedimento utilizado. Para aprofundar as regras aplicáveis, consulte o guia sobre despejo em Portugal e cessação do arrendamento.
O arrendatário deve conservar o documento que prova a cessação, como um acordo escrito, uma comunicação de denúncia ou outro documento juridicamente adequado. Se o senhorio não comunicar a cessação, o arrendatário pode utilizar a CLS, desde que cumpra as condições legais.
As dúvidas sobre o registo de arrendamento estão normalmente relacionadas com a obrigatoriedade, o prazo, o custo e as consequências do incumprimento.
Em termos fiscais, é obrigatório comunicar os contratos abrangidos pelo artigo 60.º do Código do Imposto do Selo. A obrigação aplica-se, em regra, aos locadores e sublocadores.
A comunicação deve abranger o início do contrato, determinadas alterações e a cessação. A existência de um contrato escrito não substitui a comunicação à Autoridade Tributária.
A comunicação deve ser efetuada até ao fim do mês seguinte ao mês do início do arrendamento, da alteração, da cessação ou da disponibilização do imóvel no caso de um contrato promessa.
Por exemplo, um contrato iniciado em janeiro deve ser comunicado até ao último dia de fevereiro, salvo aplicação de regra específica ao caso concreto.
A comunicação no Portal das Finanças não deve ser confundida com uma taxa administrativa de registo. O contrato pode, contudo, estar sujeito a Imposto do Selo.
Para o arrendamento, a verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo prevê uma taxa de 10 por cento nos termos definidos na legislação. O valor efetivo depende da renda e das características do contrato.
O senhorio pode ficar em situação de incumprimento de uma obrigação tributária acessória e enfrentar as consequências previstas na lei, incluindo eventual coima. O atraso também pode afetar o pagamento do Imposto do Selo e a emissão de recibos.
O arrendatário pode solicitar a regularização ao senhorio e, depois de terminado o prazo legal, pode apresentar uma Comunicação do Locatário ou Sublocatário através do Portal das Finanças. Deve anexar o contrato e os documentos comprovativos exigidos.
A regularização deve ser feita o mais rapidamente possível, porque a comunicação correta do contrato protege a coerência entre os dados fiscais, os recibos de renda e as declarações de IRS.
